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137 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

2 — Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:

a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.

3 — Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorridos 60 dias a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
4 — O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 346.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
5 — Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 363.º Crédito de horas durante o aviso prévio

1 — Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 — O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 — O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência salvo motivo atendível.
4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 364.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Artigo 365.º Compensação por despedimento colectivo

1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.