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149 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

4 — O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a quaisquer outras entidades.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 404.º Proibição de actos discriminatórios

1 — É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:

a) Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 405.º Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

1 — A entidade que viole o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 403.º ou no artigo anterior é punida com pena de multa até 120 dias.
2 — O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até um ano.
3 — Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja condenado nos termos do número anterior.

Artigo 406.º Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

1 — Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
2 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 — Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador devem informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 407.º Faltas de representantes dos trabalhadores

1 — A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e conta como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição.
2 — A ausência de delegado sindical motivada pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das correspondentes considera-se justificada, nos termos do número anterior.
3 — O trabalhador ou a estrutura de representação colectiva em que se integra comunica ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas 48 horas posteriores ao primeiro dia de ausência.
4 — A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.