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151 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

em causa, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 412.º Exercício de direitos

1 — O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode, através do exercício dos seus direitos ou do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
2 — O exercício abusivo de direitos por parte de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores anterior é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 413.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

1 — Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.
2 — Podem ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos.
3 — Qualquer trabalhador da empresa, independentemente da idade ou função, tem o direito de participar na constituição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respectivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito.
4 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o exercício de outros direitos previstos na lei e neste Código.

Artigo 414.º Personalidade de comissão de trabalhadores e de comissão coordenadora

1 — A comissão de trabalhadores e a comissão coordenadora adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 — A capacidade da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

Artigo 415.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

1 — O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois; b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três; c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete; e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11.

2 — O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: