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158 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 — A eleição dos membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 429.º e 430.º, com as necessárias adaptações.
5 — Na falta da comissão eleitoral eleita nos termos dos estatutos, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição.

Artigo 432.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

1 — Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever:

a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente; b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas; c) O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações; d) A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo de duas assinaturas; e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; f) O processo de alteração de estatutos; g) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora.

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

Artigo 433.º Constituição e estatutos de comissão coordenadora

1 — Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores na constituição da comissão coordenadora, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, por votação realizada nos termos dos artigos 429.º e 430.º, com as necessárias adaptações.
2 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar.
3 — Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 432.º, com as necessárias adaptações, devendo nomeadamente indicar a localidade da sede.
4 — Os membros das comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar aprovam os estatutos desta, por voto secreto, em reunião convocada com a antecedência de 15 dias por pelo menos duas comissões de trabalhadores.
5 — Da reunião referida no número anterior deve ser elaborada acta assinada por todos os presentes e à qual fica anexo o documento de registo dos votantes.

Artigo 434.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.