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160 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

Artigo 437.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 — Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia certificada dos documentos referidos, respectivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do 3 do artigo anterior.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 445.º.

SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores

SUBSECÇÃO I Disposições preliminares

Artigo 438.º Direito de associação

1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 — Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
3 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
4 — As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.
5 — Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores.

Artigo 439.º Regime subsidiário

1 — As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia.
2 — Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de organização.

Artigo 440.º Conceitos no âmbito do direito de associação

1 — No âmbito das associações sindicais, entende-se por:

a) Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais; b) Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade; c) União, a associação de sindicatos de base regional; d) Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões; e) Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo