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19 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
2 — Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 355.º, os artigos 357.º, 381.º e 386.º, o n.º 2 do artigo 387.º e o n.º 1 do artigo 389.º entram em vigor na data de inicio de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho 3 — Os artigos 35.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008

ANEXO

LIVRO I Parte geral TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho Artigo 1.º Fontes específicas

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

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