O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

CAPÍTULO II Aplicação do direito do trabalho

Artigo 4.º Lei aplicável ao contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.
2 — Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita.
3 — Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo quando o preste temporariamente noutro Estado; b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

4 — Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei.
5 — Sendo aplicável a lei de determinado Estado por força dos critérios enunciados nos números anteriores, pode ser dada prevalência a disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado, essas disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato.
6 — Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação de tais preceitos.
7 — A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as normas legais imperativas reguladoras do contrato de trabalho, caso fosse a lei portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.

Artigo 5.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

1 — O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; c) Actividade do empregador; d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; e) Local e período normal de trabalho; f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.