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67 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo

1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividade sazonal; d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 — O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
2 — O empregador deve comunicar trimestralmente ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3 — O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 — O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 145.º Preferência na admissão

1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão, em igualdade de condições, caso o empregador inicie procedimento de recrutamento externo para funções idênticas, até 30 dias após a cessação do respectivo contrato.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 146.º Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

1 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem tratamento