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71 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

c) Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direcção.

2 — O empregador deve, ainda:

a) Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior; b) Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO III Trabalho intermitente

Artigo 157.º Admissibilidade de trabalho intermitente

Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.

Artigo 158.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

1 — O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.

2 — Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.
3 — O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do artigo anterior, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior a esse limite.

Artigo 159.º Período de prestação de trabalho

1 — As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
2 — A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a seis meses consecutivos a tempo completo, por ano.
3 — A antecedência a que se refere o n.º 1 não deve ser inferior a 20 dias.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 160.º Direitos do trabalhador

1 — Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor