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26 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Secção III Estrutura e funcionamento

Artigo 19.º Secretário executivo

1 — Nas CIM pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 — A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal, tendo como limite a remuneração de director municipal.
3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.
4 — O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 20.º Serviços de apoio técnico e administrativo

1 — As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo.

Artigo 21.º Pessoal

1 — As CIM dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 22.º Encargos com pessoal

1 — As despesas com pessoal das CIM relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.