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22 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Artigo 6.º Estatutos

1 — Os estatutos de cada CIM estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede e a composição da CIM; b) Os fins da CIM; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos; e) As competências dos seus órgãos.

2 — A denominação de cada CIM contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra.

Secção II Organização e Competências

Artigo 7.º Órgãos

1 — Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.
2 — Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM.

Artigo 9.º Funcionamento

O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM.