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20 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Artigo 25.º (Património e finanças) (novo artigo 26.º): n.º 4 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 31.º (Fusão de СІМ) (novo artigo 32.º): n.º 3 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes.

2.4 — Texto de Substituição Texto de substituição com as alterações à proposta de lei n.º 182/X(3.ª) aprovadas, referidas em 2.1 e 2.3, e com a renumeração de todos os artigos desde o artigo 18.º (Secretário executivo), renumerado artigo 19.º, até ao artigo 41.º (Entrada em vigor), renumerado artigo 42.º — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes.
З — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto de substituição, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexos: Texto de substituição da proposta de lei n.º 182/X(3.ª) e propostas aprovadas.

Anexo 1 Texto de Substituição Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º Tipologia, natureza e constituição

1 — As associações de municípios podem ser de dois tipos:

a) De fins múltiplos; b) De fins específicos.

2 — As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
3 — Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a Área Metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a Área Metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
4 — As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
5 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.