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17 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e seus funcionários

1 a 7 — [»].
8 — O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e aos respectivos funcionários, cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9 — Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 57.º [»] 1 — [»]:

a) [»]; b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].«

Artigo 2.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º [»]

1 — [»] 2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado