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18 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

familiar e se desloquem regularmente, no trajecto de ida e volta entre a sua residência є o local de trabalho situado em território nacional.

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Proposta de aditamento

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações internacionais intergovernamentais estabelecidas em território nacional.
8 — (»)

Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares e agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e seus funcionários

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6— (») 7 — (») 8 — O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e aos respectivos funcionários, cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9 — Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.».

O Deputado do PS, Hugo Nunes.

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