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3 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª, datado de 5 de Junho de 2008, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o «projecto de lei n.º 534/X(3.ª) — «Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens», transcrevemos, por plenamente aplicável, o teor do nosso parecer relativo ao projecto de lei n.º 519/Х( 3.ª) transmitido a V. Ex.ª através do nosso ofício n.º 10353, de 14 de Maio de 2008:

«1 — Na sociedade actual é importante realçar o esforço para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos elementos poluidores como o plástico. Não obstante, a adopção de medidas dessa natureza deve ter sempre subjacente as características do tecido empresarial bem como a situação económico-social das famílias portuguesas, patente na preocupação da criação de mecanismo alternativos que não impliquem um esforço acrescido à economia familiar.
2 — Nesse sentido, numa matéria com essa sensibilidade, e considerando as especificidades regionais, não só a nível ambiental como a nível económico-social, o diploma deverá Incluir uma norma que expressamente faça depender a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira da respectiva adaptação.»

Funchal, 9 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que a matéria em causa é regulada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, face à supletividade, constitucionalmente prevista, da lei nacional face à legislação regional.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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