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Segunda-feira, 14 de Julho de 2008 II Série-A — Número 133

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 184, 185 e 196/X (3.ª)]: N.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas.
N.º 185/X (3.ª) (Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal): — Idem.
N.º 196/X (3.ª) (Aprova a Lei de Programação de InfraEstruturas Militares): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional e propostas de alteração apresentadas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP, em 4 de Julho de 2008.
3 — Na reunião de 9 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e António Filipe, do PCP, que apreciaram e debateram as soluções da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes.

Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 2.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 3.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 4.º: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 5.º: N.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, justificou a abstenção do seu Grupo Parlamentar pela forma incorrecta como, na sua opinião, os militares são tratados nesta lei estruturante, que os equipara aos funcionários públicos.

Artigo 6.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 7.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 8.º: Alínea c) do n.º 2 — proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — alínea c) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE; articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE.

Justificando a proposta do seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, afirmou que se é não normal o Conselho de Ministros aprovar o plano de coordenação e controlo das forças de

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segurança, não faz sentido ser este órgão a aprovar o plano do comando operacional das forças e serviços de segurança.

Artigo 9.º: Alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE; Alíneas f) e g) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 10.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 11.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 12.º: Alínea h) do n.º 2 — proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; Texto da proposta de lei — articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 13.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 14.º: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Artigo 15.º: Aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.

Artigo 16.º: Alínea c) do n.º 3 — proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — alínea c) do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDSPP, do PCP e do BE e a abstenção do PSD; corpo do n.º 2 — proposta de aditamento apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Justificando a proposta apresentada pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, afirmou que a solução apresentada vem ao encontro de várias solicitações feitas pelo ProcuradorGeral da República, no sentido de criar mecanismos de cooperação institucional que permitam a articulação com a Procuradoria-Geral da República e que evitem ingerências graves na investigação.

Artigo 17.º: Alínea b) do n.º 2 — proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos a favor do CDS-PP; proposta de aditamento de uma nova alínea f), apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDSPP, PCP e do BE; alínea b) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDSPP, do PCP e do BE; articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Justificando as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, começou por afirmar que a alteração sugerida para a alínea b) pretende que a interoperabilidade entre os sistemas de informação seja feita por lei e não por portaria, enquanto que o proposto para a alínea f) pretende garantir que a UCAT (Unidade de Coordenação Antiterrorismo) não fique num «limbo», sem enquadramento nem articulação.

Artigo 18.º: Alínea b) do n.º 3 — proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE e votos a favor do CDS-PP;

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Texto da proposta de lei — alínea b) do n.º 3 — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e do BE; articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do BE; O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, justificou a proposta apresentada com a necessidade de concretizar o conceito de «pluralidade de pessoas».

Artigo 19.º: Aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.

Artigo 20.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 21.º: N.º 8 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e do BE; articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Artigo 22.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 23.º: N.º 1 — proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei — n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que o seu sentido de voto em relação à proposta do PS não significa que se oponha à mesma, mas antes à criação da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

Artigo 24.º: N.º 1 — proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Texto da proposta de lei — articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, realçou que tinha votado contra o que vinha proposto do artigo 14.º ao artigo 24.º por serem estes os artigos que configuram uma estrutura de poder baseada na concentração de poderes.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, declarou que votou contra a proposta do PS por se opor à filosofia da lei e não pelo facto de aquela passar a integrar os responsáveis regionais nos gabinetes coordenadores de segurança.

Artigo 25.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 26.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 27.º; Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 28.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 29.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 30.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 31.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

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Artigo 32.º: Proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — prejudicado, em razão do resultado da votação anterior.

Artigo 33.º: Proposta de aditamento de um novo artigo 33.º, com a consequente renumeração dos restantes, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 34.º: Proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP para o artigo 33.º da proposta de lei — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP; Texto da proposta de lei — artigo 33.º — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.

O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, justificou a proposta que apresentou pelo facto de dever ser harmonizado o que vem nesta lei com o que consta do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Artigo 35.º: Proposta de aditamento de um novo artigo 35.º, com a consequente renumeração dos restantes, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 36.º: Artigo 34.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, abstenções do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE.

Artigo 37.º: Artigo 35.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD e do PCP.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, explicou que esta lei carecerá de adaptação através de portarias e decretos-lei e de outras medidas materiais inexequíveis no prazo de 30 dias constante do artigo relativo à entrada em vigor.
Chamou ainda a atenção para o facto de este período de vacatio legis poder vir a criar graves problemas de coordenação entre os serviços de segurança, tanto em termos operacionais como em termos de interpretação da lei.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

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Artigo 2.º Princípios fundamentais

1 — A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.
2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.
3 — A lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

Artigo 3.º Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º Âmbito territorial

1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado português.
2 — No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.

Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 — Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 — Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.

Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 — As forças e os serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respectivo enquadramento orgânico.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

Capítulo II Política de segurança interna

Artigo 7.º Assembleia da República

1 — A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

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2 — Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.
3 — A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 8.º Governo

1 — A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna; c) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.º Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna; b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões; c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança; d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna; e) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna; f) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar; g) Nomear e exonerar o Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.

2 — O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 10.º Regiões autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da região.

Capítulo III Sistema de Segurança Interna

Artigo 11.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o SecretárioGeral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

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Artigo 12.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa; f) O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções; h) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os Directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) A Autoridade Marítima Nacional; j) O responsável pelo Sistema de Autoridade Aeronáutica; l) O responsável pelo Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; m) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.

3 — Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
4 — Por iniciativa própria, sempre que o entenda, ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 — Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente, os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 13.º Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 — Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna; b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências; c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança; d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 — O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.

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3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 — No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:

a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo; b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança; c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias; d) Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança.

3 — Compete ainda ao Secretário-Geral:

a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional, de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade; b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional, de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia; d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises; e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência; f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança; g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo, designadamente, as empresas de segurança privada.

Artigo 17.º Competências de direcção

1 — No âmbito das suas competências de direcção, o Secretário-Geral tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de direcção:

a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112;

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b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais; c) Coordenar a introdução de sistemas de informação geo-referenciada sobre o dispositivo e os meios das forças e dos serviços de segurança e de protecção e socorro e sobre a criminalidade; d) Proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna; e) Ser o ponto nacional de contacto permanente para situações de alerta e resposta rápidos às ameaças à segurança interna, no âmbito dos mecanismos da União Europeia.

Artigo 18.º Competências de controlo

1 — No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma actuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de controlo e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:

a) Ao policiamento de eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações planeadas de elevado risco ou ameaça, mediante determinação conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça; b) À gestão de incidentes táctico-policiais graves referidos no número seguinte.

3 — Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais do que uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas; b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas; c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas; d) Sequestro ou tomada de reféns.

Artigo 19.º Competências de comando operacional

1 — Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos.
2 — No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respectiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Secretário-Geral Adjunto

1 — Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral; c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

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2 — O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4 — O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5 — Sob a coordenação do Secretário-Geral funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
6 — O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
7 — O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
8 — O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.
9 — A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

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Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva região.

Capítulo IV Forças e serviços de segurança

Artigo 25.º Forças e serviços de segurança

1 — As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:

a) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

4 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 26.º Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Capítulo V Medidas de polícia

Artigo 27.º Medidas de polícia

1 — São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.

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2 — Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem, para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 28.º Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia:

a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade; b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança; e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada; i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

Artigo 29.º Princípio da necessidade

Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.

Artigo 30.º Dever de identificação

Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 31.º Competência para determinar a aplicação

1 — No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 — Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 27.º e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 28.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

Artigo 32.º Comunicação ao tribunal

1 — A aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.

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2 — Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 — Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.

Artigo 33.º Meios coercivos

1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.

2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 34.º Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.

Artigo 35.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionado a aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 36.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, com excepção do n.º 3 do artigo 18.º.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/96, de 16 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2001, de 7 de Maio.
3 — É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.

Artigo 37.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) (…) b) (…)

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c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os Directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) (…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…)

(…)

Artigo 16.º Competências de coordenação

1 — (…) 2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários para:

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
(…)

Artigo 32.º (…)

1 — A aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.
2 — Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 33.º Meios coercivos

1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.

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2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 34.º (Forças armadas)

(anterior artigo 33.º)

Artigo 35.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionado a aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 36.º Norma revogatória

(anterior artigo 34.º)

Artigo 37.º Entrada em vigor

(anterior artigo 35.º)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Aprovar o plano de coordenação e controlo das forças e serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento; d) (…)

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Articular com o Procurador-Geral da República e com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional, de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados-membros da União Europeia; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

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Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Garantir, nos termos a definir por lei, a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais; c) (…) d) (…) e) (…) f) Garantir à UCAT a colaboração necessária ao exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de três ou mais pessoas; c) (…) d) (…)

Artigo 33.º (…)

As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, e sempre com respeito pelo conceito estratégico de defesa nacional, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 185/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de Maio de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração ao projecto de lei pelos Grupos Parlamentares do CDSPP e do PS, em 4 de Julho de 2008.
3 — Na reunião de 9 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Magalhães, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes.

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Artigos 1.º a 4.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Proposta de aditamento de um artigo 3.º-A, apresentada pelo CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, justificou a sua proposta assinalando que consubstanciava uma aspiração legítima e justa do Procurador-Geral da República, manifestada quer quando da audição na Comissão quer na sequência de declarações proferidas numa entrevista a um semanário sobre o alegado excesso de escutas ilegais. Recordou ainda que o PS rejeitara já, em anterior processo legislativo, proposta de idêntico teor, com a indicação de que tal seria consagrado em próxima alteração do Estatuto do Ministério Público, a qual nunca chegou a merecer concretização. Acrescentou que, já a propósito da presente iniciativa legislativa, o Procurador-Geral da República voltou a solicitar a consagração da alteração ora proposta pelo CDS-PP. O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, justificou o seu voto contra a proposta de aditamento atenta a introdução de um novo Capítulo IV, contendo um novo artigo 16.º consagrando poderes de fiscalização do Procurador-Geral da República.

Artigo 5.º: Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, votos favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei, n.os 1 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 6.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 7.º: Proposta de eliminação da alínea l) do n.º 3 [com renumeração das subsequentes e correcção da remissão da nova alínea n), na qual se substitui «m)» por «l»] e proposta de aditamento de uma nova alínea a) (correspondente à referida alínea l) eliminada, com renumeração das subsequentes), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; Proposta de eliminação do inciso final da alínea f) do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDSPP – rejeitada, com votos contra do PS e com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do BE.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, questionou a manutenção deste inciso final, que o CDS-PP propunha fosse eliminado, uma vez que só se poderia saber se havia dolo, essencial para a aplicação do preceito, depois de se promover uma investigação, mas a aferição da competência para a sua promoção dependia de tal conclusão.
Texto da proposta de lei, alíneas c) e f) do n.º 3 — aprovadas, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Remanescente — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 8.º: Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e do BE; Texto da proposta de lei —- aprovado com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

Artigos 9.º e 10.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

Artigo 11.º: Proposta de aditamento de um novo n.º 3 (emendada com introdução do inciso «de» e com renumeração do anterior n.º 3, que passa a n.º 4), apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do BE; Proposta de substituição do anterior n.º 3 (passa a n.º 4), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do BE, ficando prejudicada a votação da proposta do CDS-PP para o mesmo número; Texto da proposta de lei (remanescente), n.os 1 e 2 — aprovados com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Artigo 12.º: N.os 1 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do BE;

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N.os 2 e 3 – aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e do BE.

Artigo 13.º: Alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP e PCP e do BE; N.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Articulado remanescente — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 14.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 15.º: Propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP — rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e PCP, a favor do CDS-PP e a abstenção do BE; Texto da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE.

Proposta de aditamento de um novo Capítulo IV, contendo um novo artigo 16.º, apresentada pelo PS (com renumeração do anterior Capítulo IV, que passa a V e dos anteriores artigos 16.º a 18.º, que passam a artigos 17.º a 19.º): N.º 1 — aprovado por unanimidade; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e do BE.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, suscitou muitas dúvidas relativamente à proposta apresentada, designadamente atenta a necessidade de reposição de poderes de fiscalização dos órgãos de polícia criminal pelo Procurador-Geral da República. Acrescentou que a redacção indiciava que o Grupo Parlamentar do PS pretendia alterar o paradigma constitucional português, que consagrava a autonomia do Ministério Público.
Sublinhou que a maior perplexidade suscitada pela proposta se prendia com a possibilidade de sindicâncias ordenadas pelo Procurador-Geral da República, competência própria das inspecções, entidades administrativas e não Ministério Público, limitando, assim, drasticamente os poderes de fiscalização do Procurador-Geral. Relativamente ao n.º 2 do artigo, questionou a opção de redução dos poderes de fiscalização ao decurso do inquérito, recordando que é o Ministério Público que já em a direcção do inquérito, pelo que tem acesso a toda a informação nessa fase. Observou que a fiscalização não correspondia a isso, mas ao poder de determinar inspecções à Polícia Judiciária não no âmbito de nenhum inquérito. Reafirmou não fazer sentido que o PGR pudesse promover a sindicância de um inquérito que já dirige.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, também questionou a proposta, designadamente perguntando se o Grupo Parlamentar do PS pretendia explicitar, com a proposta, o conceito de «direcção do inquérito».
Sublinhou a gravidade de uma solução como a proposta de possibilidade de determinação, por um membro do Governo ao Procurador-Geral, no sentido de este determinar uma sindicância a um inquérito em curso.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, considerou que a proposta não dava solução àquilo que a sua proposta de aditamento de um artigo 3.º-A visava solucionar. Observou que a proposta padecia de dois males: por um lado, não resolvia a questão nem ia ao encontro do que o PGR preconizara na audição na Comissão, por outro, o que o n.º 4 propunha, mais do que uma inconstitucionalidade, constituía uma inaceitável governamentalização, em flagrante violação dos corolários do princípio do Estado de direito democrático. Acrescentou que o que estava em causa não era uma mera coadjuvação pelo PGR da acção dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, mas antes a possibilidade de ser ordenada a realização de inquéritos a solicitação de membros do Governo, o que era manifestamente inaceitável.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, salientou que o seu Grupo Parlamentar não pretendia que o PGR passasse a ter competências de tutela das Polícias ou dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC), mas antes que a fiscalização destes pelo Ministério Público seja feita no âmbito da tutela da acção penal, que é sua atribuição, estritamente sob o ponto de vista do desempenho dos OPC na investigação criminal. Precisou que, segundo a proposta, o PGR passa a ter tutela inspectiva só neste domínio, não em qualquer outro. Recordou que o n.º 4 que era proposto era a reprodução de uma norma em vigor e que o n.º 3 tinha a ver com a aprovação de orientações de política criminal, concretizando a possibilidade de definição de prioridades, pelo PGR, na investigação dos OPC e não só do Ministério Público.
Às críticas formuladas, replicou ainda que a autonomia do Ministério Público não era um corolário do Estado de direito, mas afirmou que nenhum ataque ao Ministério Público era preconizado pela proposta, sendo antes intenção estrita do proponente que tal fiscalização se circunscreva ao âmbito da investigação criminal, fora da qual qualquer fiscalização competirá às tutelas respectivas.

Artigos 16.º e 17.º (que passam a artigos 17.º e 18.º): Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do BE.

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Artigo 18.º (que passa a artigo 19.º): Aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do PCP e do BE.

Proposta de aditamento de um novo artigo 20.º, apresentada pelo PS (com renumeração dos anteriores artigos 19.º e 20.º, que passam a artigos 21.º e 22.º): Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.

Artigos 19.º e 20.º (que passam a artigos 21.º e 22.º): Artigo 19.º — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do PCP e do BE; Artigo 20.º: Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e do BE.

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 185/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I Investigação criminal

Artigo 1.º Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º Direcção da investigação criminal

1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 — As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.

Capítulo II Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal

1 — São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

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a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública.

2 — Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 — A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 — Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal

1 — A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal

1 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas.
3 — No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação.

Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal

É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 — É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.
2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:

a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário; d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão; f) Participação em motim armado;

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g) Associação criminosa; h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; i) Branqueamento; j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; l) Organizações terroristas e terrorismo; m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o PrimeiroMinistro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).

3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão; b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:

i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou IV) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

c) Burla punível com pena de prisão superior a cinco anos; d) Insolvência dolosa e administração danosa; e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem; f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; g) Poluição com perigo comum; h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; j) Económico-financeiros; l) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; n) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l).

4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a) Tributários de valor superior a 500 000 euros; b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; c) Tráfico de pessoas; d) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c); e) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.
6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

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Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal

1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido n.º 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal, desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando:

a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal; b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal; c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; ou d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica.

2 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando:

a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.

3 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior.
4 — O deferimento a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
5 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
6 — Por delegação do Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.os 1, 3 e 5.
7 — Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal

Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

Artigo 10.º Dever de cooperação

1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
3 — O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação.

Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo

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de justiça e do segredo de Estado.
2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

Artigo 12.º Cooperação internacional

1 — Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.
2 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a unidade e o gabinete previstos no número anterior.
3 — A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL.
4 — Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências.

Capítulo III Coordenação dos órgãos de polícia criminal

Artigo 13.º Conselho Coordenador

1 — O Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna e dele fazem parte:

a) O Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna; b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os Directores Nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica; d) O Director-Geral dos Serviços Prisionais.

2 — O conselho pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes.
3 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões.
4 — Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
5 — Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da Republica.
6 — Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o ProcuradorGeral da República são informados das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
7 — A participação do Procurador-Geral da República no conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
8 — A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

Artigo 14.º Competências do Conselho Coordenador

1 — Compete ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:

a) Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;

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c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste; d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais; e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais; f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

2 — O Conselho Coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.

Artigo 15.º Sistema de coordenação

1 — A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público.
2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem:

a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal, de modo a evitar conflitos; b) Garantir a partilha de meios e serviços de apoio, de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal; c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências.

3 — O Secretário-Geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.
4 — O Secretário-Geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal.

Capítulo IV Fiscalização dos órgãos de polícia criminal

Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República

1 — O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito.
2 — No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
3 — Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
4 — O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2, em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 17.º Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal

O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Artigo 20.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

Artigo 21.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 — (…) 2 — (…) 3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; n) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l).

4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republica, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a) Tributários de valor superior a (euro) 500 000; b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; c) Tráfico de pessoas;

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d) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c); e) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 — (…) 6 — (…)

Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — (…) 2 — (…) 3 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

Proposta de aditamento

É introduzido um novo Capítulo IV, com a seguinte redacção, sendo renumerados o capítulo e as disposições seguintes:

Capítulo IV Fiscalização dos órgãos de polícia criminal

Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República

1 – O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito.
2 – No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
3 – Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
4 – O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2, em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 17.º Processos pendentes

(anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal

(anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

(anterior artigo 18.º)

Artigo 20.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

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Artigo 21.º Norma revogatória

(anterior artigo 19.º)

Artigo 22.º Entrada em vigor

(anterior artigo 20.º)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP I Proposta de aditamento

É aditado um artigo 3.º-A à proposta de lei nº 185/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Fiscalização pelo Ministério Público

O Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.»

II Propostas de alteração

«Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes para os quais não é competente o órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este dá conhecimento da situação à autoridade judiciária competente.
3 — Recebida a comunicação, a autoridade judiciária competente, avaliados os pressupostos da conexão, determinará qual o órgão de polícia criminal competente para a investigação ou, se for o caso, a separação de processos.
4 — A autoridade judiciária competente pode ainda promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, se tal se afigurar útil, no caso concreto, para o bom andamento da investigação.

Artigo 7.º (…)

1 — (...) 2 – (...) 3 – (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)

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n) (…) o) (…)

Artigo 8.º (…)

1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no nº 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal desde que tal decisão se afigure, no caso concreto, a mais adequada ao bom andamento da investigação, e não ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou, c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.

2 – É de considerar adequado deferir a investigação de um crime referido no artigo 3º a outro órgão de polícia criminal, nos termos do número anterior, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes circunstâncias:

a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal; b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo; c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica.

3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…)

Artigo 11.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º (…)

1 – A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, e com respeito pelas directivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República no âmbito da Lei sobre Política Criminal em vigor.
2 – Constituem deveres especiais do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no exercício da competência prevista no número anterior:

a) Não aceder a processos concretos, nem aos elementos neles constantes; b) Não aceder às informações do sistema integrado de informação criminal.

3 – (actual n.º 2) 4 – (actual n.º 3)

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PROPOSTA DE LEI N.º 196/X (3.ª) APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e propostas de alteração apresentadas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 30 de Maio de 2008.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de Julho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão na especialidade da proposta de lei n.º 196/X (3.ª), tendo-se procedido à votação indiciária da mesma, nos termos abaixo expostos.
3 — Nesta reunião encontravam-se presentes todos grupos parlamentares representados na Comissão de Defesa Nacional (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE).
4 — Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
5 — Da discussão e subsequente votação indiciária na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

Quanto ao artigo 1.º da proposta de lei, o n.º 1 foi aprovado por unanimidade; Relativamente ao n.º 2, foram apresentadas propostas de alteração pelo CDS-PP, pelo PCP e pelo BE; A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 1.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 1.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; em consonância com esta alteração, foi também aprovada a adaptação da redacção do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 7.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, substituindo-se a expressão «decreto regulamentar» por «decretolei» (e como também consta em nota à proposta do PCP); A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 1.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE ficou prejudicada pela votação anterior; Quanto ao n.º 3, foram apresentadas propostas de eliminação pelo PCP e pelo BE, as quais foram rejeitadas, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE; Foi apresentada uma proposta de alteração ao n.º 3 pelo Grupo Parlamentar do PS, a qual foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP; Relativamente ao n.º 4, foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo PCP e pelo BE; O Sr. Deputado António Filipe anunciou que retirava a proposta de alteração apresentada pelo seu grupo parlamentar; A proposta de alteração ao n.º 4 apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PSD; A proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 1.º apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP, contra do BE e a abstenção do CDS-PP; O n.º 5 do artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Quanto ao artigo 3.º da proposta de lei, foi apresentada uma proposta de alteração pelo BE; Submetida à votação, a proposta de alteração do BE foi aprovada por unanimidade.
Quanto ao artigo 4.º da proposta de lei, o n.º 1 do artigo 4.º foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e contra do BE; O n.º 2 do artigo 4.º foi aprovado por unanimidade.
O artigo 5.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Quanto ao artigo 6.º da proposta de lei, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º foram aprovados por unanimidade; A proposta de eliminação do n.º 3 apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, a favor do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O n.º 3 do artigo 6.º da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PSD; O n.º 4 do artigo 6.º foi aprovado por unanimidade.
Relativamente ao artigo 7.º da proposta de lei, tinha sido apresentada uma proposta de alteração pelo CDS-PP, a qual foi considerada prejudicada pela votação ao artigo 1.º; Submetido à votação, o artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP.

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Passando ao artigo 8.º da proposta de lei, foi submetida à votação a proposta de eliminação das alíneas f) a i) apresentada pelo BE, a qual foi rejeitada, com os votos a contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; A proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 8.º apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD; A proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 8.º apresentada pelo BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; O artigo 8.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
Quanto ao artigo 9.º da proposta de lei, foram consideradas prejudicadas as votações das propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo BE; O n.º 1 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do PSD e do CDS-PP; O n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade; Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração aos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, a qual foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.
Relativamente ao artigo 10.º da proposta de lei, a proposta de eliminação apresentada pelo BE foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; O artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE.
O artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
O artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O artigo 13.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
A proposta de aditamento de um novo artigo 13.º-A apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
Relativamente ao artigo 14.º da proposta de lei, quanto ao n.º 1 a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE; Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 14.º, a qual foi aprovada, com os votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP, PCP e do BE; Quanto aos n.os 2 e 3, foram consideradas prejudicadas as propostas de alteração apresentadas pelo CDSPP; Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PSD, contra do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE. No que se refere ao artigo 15.º da proposta de lei, a proposta de eliminação apresentada pelo CDS-PP foi considerada prejudicada; O artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP.
Quanto ao artigo 16.º da proposta de lei, a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP foi considerada prejudicada; O n.º 1 do artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD e do PCP; O n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e do BE; O n.º 3 do artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD e do PCP.
No que toca ao artigo 17.º da proposta de lei, foi considerada prejudicada a votação da proposta de alteração do CDS-PP; O artigo 17.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.
O artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Quanto ao artigo 19.º da proposta de lei, a proposta de alteração do BE foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a favor do BE; Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade; O n.º 4 do artigo 19.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e contra do BE.
O artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O artigo 21.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O artigo 22.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
O artigo 23.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
O artigo 24.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.

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O artigo 25.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
O artigo 26.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O mapa anexo à proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
Por manifesto lapso no texto da proposta de lei há dois capítulos identificados como «Capítulo II»; nesse sentido, e porque a presente proposta de lei tem idêntica estrutura à Lei de Programação Militar, corrigiu-se a menção «Capítulo II – Disposições Orçamentais», passando a «Secção III – Disposições Orçamentais», integrada no «Capítulo I – Programação de gestão das infra-estruturas».
Segue em anexo o texto final indicativo da proposta de lei n.º 196/X (3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Capítulo I Programação de gestão das infra-estruturas militares

Secção I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

Secção II Execução do programa

Artigo 2.º Mapa das medidas

1 — As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei.
2 — As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução. Artigo 3.º Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização

1 — Os imóveis integrados no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
2 — À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto incumbe praticar todos actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.

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Artigo 5.º Desafectação do domínio público

1 — Quando os bens imóveis constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.
2 — As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
3 — Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas. Artigo 6.º Operações de rentabilização

1 — As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei. 2 — A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 4 — Devem os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei. Artigo 7.º Critérios de gestão das infra-estruturas

1 — O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
2 — Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
3 — Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.

Artigo 8.º Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:

a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores; d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens; i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 — A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado. 2 — Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.

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3 — Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 — Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

Artigo 11.º Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 12.º Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.

Artigo 13.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.

Secção III Disposições orçamentais

Artigo 14.º Princípios orçamentais

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectas na sua totalidade à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.
2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 15.º Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.

Artigo 16.º Financiamento

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.

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2 — O encargo anual relativo a cada um dos projectos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
3 — Para os efeitos do n.º 1 são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.

Artigo 17.º Alterações orçamentais

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas:

a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Capítulo II Vigência, revisão e execução

Artigo 18.º Período de vigência

1 — A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 — Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 19.º Revisões

1 — A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 — As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 — As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
4 — A primeira revisão da presente lei ocorrerá em 2011.

Artigo 20.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 — As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou actividades, contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 — Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 — Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 21.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 — O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados

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no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 — O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 22.º Outros actos de gestão de infra-estruturas

A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

Artigo 23.º Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Lei n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho e 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 24.º Inventariação dos bens do domínio público

1 — No período entre cada revisão da presente lei, o Ministério da Defesa Nacional, através da DirecçãoGeral das Infra-estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.
2 — A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 26.º Disposições finais

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da Lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Objecto

1 — (…) 2 — (…) 3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — (…)

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Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 14.º (…)

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectos na sua totalidade à execução da presente lei, mediante (…)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.º (...)

1 — (...) 2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os que constam do mapa anexo à presente lei.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 7.º (...)

1 — (...) 2 — Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no mapa anexo à presente lei são preferencialmente integradas em lotes.
3 — (...)

Artigo 9.º (...)

1 — A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do mapa anexo à presente lei é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 — (…) 3 — Podem ser sujeitos ao regime dos bens constantes do mapa anexo à presente lei quaisquer outros que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — (...)

Artigo 14.º (...)

1 — As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão das infra-estruturas são afectas à execução da presente lei.
2 — Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do FDP para o ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas, até à sua completa execução.
3 — A repartição das receitas afectas à execução da presente lei pelos programas constantes de mapa previsto no n.º 1 do artigo 2.º é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, podendo este consignar receitas a um programa específico, nos termos previstos no n.º2 do artigo 2.º, bem como reforçar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

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Artigo 16.º (...)

1 — As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas pela actividade do FPD, nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 — (...) 3 — (...)

Artigo 17.º Alteração de dotações

1 — Competem à Assembleia da República as alterações que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 — (...)

É aditado à proposta de lei n.º 196/X (3.ª) um artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Proposta de aditamento

«Artigo 13.º-A Fundo Patrimonial da Defesa

1 — É criado, na dependência do Ministério da Defesa Nacional, o Fundo Patrimonial da Defesa (FPD).
2 — São atribuições do FPD a gestão e a valorização patrimonial das infra-estruturas militares e de defesa mediante a maximização do potencial urbanístico ou da alteração do uso através da utilização de instrumentos de gestão do território mais adequados à geração de receitas de longo prazo.
3 — Compete ao FPD o financiamento da manutenção, conservação, requalificação e remodelação das infra-estruturas militares e de defesa afectas ao Ministério da Defesa Nacional.
4 — O Governo regulamentará o funcionamento do FPD no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor da lei.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 15.º da proposta de lei n.º 196/X (3.ª).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 1.º (...)

1 — (...) 2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os que constam do mapa anexo à presente lei.
3 — (eliminar) 4 — Para a elaboração do decreto-lei referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — (…)

Propostas de alteração apresentadas perlo BE

Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei, com a lista dos imóveis objecto do presente diploma, respectivas operações concretas e prazos previstos, bem como as condições base individualizadas. 3 — (eliminado) 4 — Para efeitos do previsto no n.º 2, são ouvidos os competentes órgãos das Forças Armadas e, quando se trate de imóveis classificados ou com interesse histórico, o IPPAR emite parecer prévio vinculativo.

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5 — (…)

Artigo 3.º (…)

A gestão dos imóveis afectos à Defesa Nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização previstas no presente diploma.

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminado) g) (eliminado) h) (eliminado) i) (eliminado)

2 — Os meios de gestão referidos no número anterior são sempre objecto de concurso público.
3 — As instituições públicas, de interesse público e de solidariedade social têm preferência na contratação acima mencionada.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado)

Artigo 10.º (…)

(eliminado)

1 — (eliminado) 2 — (eliminado)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A primeira revisão da presente lei ocorre em 2009.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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