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59 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 — Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3 — É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil.
4 — Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.
6 — Não há lugar a segunda avaliação.
7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.

Artigo 62.º Designação e nomeação dos peritos

1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolvese a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.

2 — A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.

Artigo 63.º Notificação para o acto de avaliação

1 — As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.

Artigo 64.º Alegações

1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 — O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

Artigo 65.º Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 66.º Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 — É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.