O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


a) A assembleia regional; b) A direcção regional.

Artigo 9.º Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existirá um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º Exercício de cargos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados.

Secção II Eleições

Artigo 11.º Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º Candidaturas

1 — As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas serão apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 13.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 14.º Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 PROJECTOS DE LEI N.º 91/X (1.ª) (CRI
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 rigorosas e definam os critérios que dev
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 2.º Profissões abrangidas
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 aprovação governamental. 4 — A Ordem
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 15.º Suprimento de irregularidade
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 3 — Da decisão da mesa eleitoral cab
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 presença de qualquer número de membros.
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 35.º Competências Comp
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 42.º Conselho fiscal O con
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 47.º Comissão instaladora
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 52.º Estágios profissionais <
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 58.º Membros correspondentes
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 Artigo 63.º Direitos e deveres dos memb
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 2 — Se as infracções constituírem s
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 c) Colocar a sua capacidade ao serviço
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008 c) Colaborar nas atribuições da Ord
Pág.Página 19