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24 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

Artigo 29.º Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras; b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes; c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

SECÇÃO IV Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º Organização, coordenação e apoio geral

A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

Artigo 31.º Coordenação e apoio local

1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO III Operações de recenseamento

SECÇÃO I Realização das operações

Artigo 32.º Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 5.º.

Artigo 33.º Horário e local

1 - O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.