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20 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

3 — Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras: a) Acesso on line à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2; b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos; c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 — O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica. 5 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 — Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei; b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas; c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão. Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º Formas de acesso aos dados

1 — O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita; b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet; c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º Comunicação de dados

1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD; b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 — É da exclusiva competência da DGAI a comunicação dos dados referidos no número anterior.