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18 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

Artigo 8.º Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia; b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º Local de inscrição no recenseamento

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro. 2 — Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantêm a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 — Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 — Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO I Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.º Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei. 5 - A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.