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16 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

5 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, processa-se até ao 30.º dia posterior à data de entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração da informação na BDRE.
6 - Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 - Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.

Artigo 4.º Norma transitória

Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção dada por esta lei, mantêm-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento. Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 43.º, 100.º e 101.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março. Artigo 6.º Republicação

1 — É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção actual. 2 — As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral – STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI), do Ministério da Administração Interna.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovado em 11 de Julho de 2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral)

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.º s 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.