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13 | II Série A - Número: 138 | 21 de Julho de 2008

Artigo 56.º [».]

1 - No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.

Artigo 57.º [».]

1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento. 2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição. 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 5 - A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet. Artigo 58.º [».]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo. 3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º-A [».]

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º; b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º; c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º; d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º; e) [Anterior alínea f)]; f) [Anterior alínea g)].

Artigo 60.º [».]

1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia à DGAI.
3 - A DGAI decide as reclamações nos dois seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.