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18 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

Artigo 20.º Pessoal

1 — As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da junta metropolitana.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana, de assembleias distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos. 4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal nas áreas metropolitanas relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete às assembleias metropolitanas deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Capítulo III Disposições financeiras

Artigo 22.º Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 — O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º Regime de contabilidade

A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo. 2 — As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana, independentemente da apreciação da assembleia metropolitana. 3 — As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação da sua aprovação.