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5 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Julho de 2008

5. Às instalações temporariamente utilizadas ou ocupadas pelo Laboratório para o exercício das suas funções oficiais deverá ser atribuído o estatuto de instalações do Laboratório.

6. Os representantes do Governo ou das autoridades públicas só podem entrar nas instalações do Laboratório com autorização prévia do Director-Geral do Laboratório e nas condições por ele definidas, excepto em caso de incêndio ou de outra situação que constitua um perigo grave para a segurança pública e requeira intervenção imediata.

7. Não é permitida a execução de uma decisão judicial ou outra acção semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do Laboratório, excepto quando autorizada pelo Director-Geral do Laboratório e nas condições por ele definidas.

8. O Laboratório não deverá permitir que as suas instalações sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela Justiça ou cuja extradição ou expulsão tenha sido determinada pelas autoridades competentes.

Artigo 4.º Bandeira e emblema

O Laboratório tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.