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9 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Julho de 2008

Artigo 11.º Cessão a terceiros

1. Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º ou importados ao abrigo do artigo 10.º do presente Acordo não podem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.

2. Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes deverão ser notificadas e os necessários impostos ou direitos de importação pagos.

Artigo 12.º Fundos, divisas e activos

1. Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória, o Laboratório pode:

a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda.

2. O Laboratório está isento do imposto de selo para as operações bancárias.