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14 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Julho de 2008

Artigo 16.º Acidentes que envolvam veículos

Em caso de acidente que envolva veículos, não haverá imunidade de jurisdição.

Artigo 17.º Objectivo dos privilégios e imunidades

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos representantes, do Director-Geral, dos funcionários e peritos, mas para garantir a independência do exercício das suas funções relacionadas com o trabalho do Laboratório.

2. Cada Estado Membro deverá considerar levantar a imunidade atribuída aos seus representantes sempre que ela possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que, no entender exclusivo desse Estado Membro, ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foram concedidos os privilégios e imunidades.

3. O Director-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidos a qualquer funcionário ou perito sempre que constituam um obstáculo à Justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos os privilégios e imunidades.

4. O Conselho pode levantar as imunidades concedidas ao Director-Geral.

Artigo 18.º Notificação de nomeações e bilhetes de identidade

1. O Laboratório deverá informar o Governo português do início e cessação de funções do Director-Geral, dos funcionários e peritos, devendo enviar regularmente ao Governo português uma lista de todos os funcionários e peritos