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13 | II Série A - Número: 140S1 | 24 de Julho de 2008

j) A alienação de veículos automóveis importados ao abrigo das alíneas h) e i) supracitadas está sujeita, com as necessárias adaptações, às normas vigentes na legislação portuguesa, aplicáveis aos veículos automóveis dos funcionários das missões diplomáticas e dos postos consulares;

k) Nem o Laboratório nem o Director-Geral e os funcionários estão obrigados a contribuir para o sistema nacional de segurança social português, desde que tenham optado por contribuir apenas para os fundos de pensão do Laboratório.

3. A regularização do estatuto do Director-Geral e dos funcionários do Laboratório como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou da pessoa com quem vivam em união de facto, dos ascendentes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau a seu cargo, e ainda dos filhos adoptivos em circunstâncias idênticas, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal das missões diplomáticas.

4. As condições de trabalho do Director-Geral e dos funcionários deverão obedecer ao disposto nas normas e regulamentos aplicáveis ao pessoal do Laboratório. O Director-Geral e os funcionários não podem exigir mais direitos para além dos previstos nas normas e nos regulamentos referidos.

Artigo 15.º Peritos

As alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 13.º aplicam-se aos peritos, que não o Director-Geral ou os funcionários, no exercício das suas funções em missão para o Laboratório.