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33 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo; g) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c); h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 67.º Disposições subsidiárias

1- É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º.
2- A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º.

SECÇÃO IV Presidência

Artigo 68.º Presidente

1- Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2- É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 51.º.

Artigo 69.º Competência do presidente

1- À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º.
2- O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vicepresidente.
3- Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4- É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.

Artigo 70.º Vice-presidente

1- O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2- É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º.
3- Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4- É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º.

Artigo 71.º Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º.

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