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34 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

CAPÍTULO V Tribunais de comarca SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 72.º Definição

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 73.º Competência 1- Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2- Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

Artigo 74.º Desdobramento

1- Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2- Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Instrução criminal; b) Família e menores; c) Trabalho; d) Comércio; e) Propriedade intelectual; f) Marítimos; g) Execução de penas; h) Execução; i) Instância cível; j) Instância criminal.

3- Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4- Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:

a) Grande instância; b) Média instância; e c) Pequena instância.

SECÇÃO II Organização e funcionamento Artigo 75.º Funcionamento

1- Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.

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