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36 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo. 3- O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 4- Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas referidas no n.º 1 e regular o seu destacamento.

Artigo 80.º Secções especializadas

O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 184.º.

Artigo 81.º Turnos de distribuição

1- Nos juízos com mais de uma secção, há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas. 2- Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração das secções e, em cada uma, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 82.º Serviço urgente

1- Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias. 2- São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na Lei de Saúde Mental, na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, na Lei Tutelar Educativa e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos. 3- A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias. 4- Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 83.º Gabinete de apoio aos magistrados judiciais

1- É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos magistrados judiciais.
2- Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
3- O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
4- Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça. 5- O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.

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