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4 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 8.º Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios: a) Alienação; b) Arrendamento; c) Constituição de direitos reais menores; d) Concessão de uso privativo do domínio público; e) Permuta; f) Parcerias com promotores imobiliários; g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário; h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens; i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

Artigo 9.º Concessão do domínio público afecto à Defesa Nacional

1 - A concessão de bens do domínio público afectos à Defesa Nacional constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
3 - Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

Artigo 10.º Espaço aéreo e subsolo

1 - Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

Artigo 11.º Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Defesa Nacional.