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6 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

3 - Para os efeitos do n.º 1, são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.

Artigo 17.º Alterações orçamentais

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São da competência do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas: a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional; b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto; c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira; d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

CAPÍTULO II Vigência, revisão e execução

Artigo 18.º Período de vigência

1 - A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 19.º Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
4 - A primeira revisão da presente lei ocorre em 2011.

Artigo 20.º Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou actividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.