O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 102.º Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho do administrador é realizada pelo respectivo presidente nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

Artigo 103.º Substituição

1- O cargo de administrador pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2- A nomeação em regime de substituição é efectuada nos termos do disposto no artigo 97.º, observados os requisitos constantes do artigo 95.º.
3- A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular. 4- A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido. 5- O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 100.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. Artigo 104.º Cessação da comissão de serviço

1- A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador.
2- A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Artigo 105.º Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos funcionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça.

SUBSECÇÃO III Conselho de comarca

Artigo 106.º Conselho de comarca

1- Em cada comarca existe um conselho de comarca, com funções consultivas.
2- O conselho de comarca é constituído por um conselho geral e uma comissão permanente. Artigo 107.º Composição

1- O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside;

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1774.º Mediação familiar A
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Recebido o requerimento, o juiz apre
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Se a separação de facto entre os côn
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Os pais exercem as responsabilidades
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- O exercício das responsabilidades pa
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1912.º Filiação estabelecida qua
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 2016.º-B Duração 1- A obri
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 4-
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 «Artigo 249.º [»] 1- »»»»»»»»»»»»
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 DECRETO N.º 233/X APROVA A LEI DE ORGAN
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 7.º Advogados 1- Os advoga
Pág.Página 21