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14 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 — Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. Artigo 20.º Carreira profissional

Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional. Artigo 21.º Protecção do património genético

1 — São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes. 2 — As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos conhecimentos científicos e técnicos e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas extensivas a todos os trabalhadores. 3 — A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais. Artigo 22.º Regras contrárias ao princípio da igualdade

1 — As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos. 2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente divisão. Artigo 23.º Legislação complementar

O desenvolvimento do regime previsto na presente subsecção consta do Anexo II — Regulamento. Subsecção III Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 24.º Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação. Artigo 25.º Definições

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por: a) Trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe a entidade empregadora pública do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico;