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177 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

alterações; b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.

Artigo 230.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 — Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respectivo órgão ou serviço.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora. Capítulo XV Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores Secção I Âmbito

Artigo 231.º Âmbito

O presente capítulo regula os n.ºs 1 e 2 do artigo 303.º do Regime.

Secção II Direitos em geral

Artigo 232.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respectivos órgãos ou serviços; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras.

2 — As subcomissões de trabalhadores podem: a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores; b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.