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46 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente; b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios. 6 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos; c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; d) Distribuição e abastecimento de água; e) Recolha de lixo e incineração; f) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento.

7 — O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo. Artigo 156.º Protecção do trabalhador nocturno

1 — A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde. 2 — A entidade empregadora pública deve assegurar, sempre que possível, a mudança de local de trabalho do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. 3 — Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 151.º

Artigo 157.º Garantia

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 155.º Subsecção VII Trabalho extraordinário

Artigo 158.º Noção

1 — Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período. 3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período