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62 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 212.º Trabalho extraordinário

1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50% da remuneração na primeira hora; b) 75% da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.

2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração, por cada hora de trabalho efectuado. 3 — A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço. 4 — Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 — É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

Artigo 213.º Feriados

1 — O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que a entidade empregadora pública os possa compensar com trabalho extraordinário. 2 — O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. Secção II Determinação do valor da remuneração

Artigo 214.º Princípios gerais

Na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual. Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária

O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (RB x 12) : (52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

Secção III Retribuição mínima

Artigo 216.º Retribuição mínima mensal garantida

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da