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79 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

especial, nos termos da lei, a entidade empregadora pública profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:

a) Motivo da cessação do contrato; b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 261.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas; c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento; d) Data da cessação do contrato.

2 — A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 268.º.

Subsecção III Ilicitude do despedimento

Artigo 271.º Princípio geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento. Artigo 272.º Despedimento por inadaptação

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltarem os requisitos do artigo 261.º; b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 268.º; c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 266.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Artigo 273.º Suspensão do despedimento

O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 274.º Impugnação do despedimento

1 — O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 — A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 — A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.