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86 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 299.º Personalidade e capacidade

1 — As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 — A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 300.º Remissão

A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é regulada pelo Anexo II — Regulamento. Artigo 301.º Composição das comissões de trabalhadores

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:

a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores — dois membros; b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores — três membros; c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores — três a cinco membros; d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores — cinco a sete membros; e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores — sete a 11 membros.

Artigo 302.º Subcomissões de trabalhadores

1 — O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:

a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores — três membros; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

2 — Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

Subsecção II Direitos em geral

Artigo 303.º Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

1 — As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no Anexo II — Regulamento. 2 — Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no Anexo II — Regulamento. 3 — As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço. Artigo 304.º Crédito de horas

1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de