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38 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o trabalhador, até à data da decisão jurisdicional e na hipótese de esta anular ou declarar nulo ou inexistente aquele acto, pode optar, em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional actual hipotética, pelo recebimento de uma indemnização.
2 - Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em contrário, a indemnização tem o seguinte montante cumulável: a) De uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, quando a pena seja a de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) De uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, quando a pena seja a de cessação da comissão de serviço.
3 - O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
4 - Em qualquer caso, a indemnização referida na alínea a) do n.º 2 não é inferior a seis remunerações base mensais e a referida na alínea b) do mesmo número a três.
5 - Efectuada a opção nos termos dos números anteriores, o tribunal condena o órgão ou serviço em conformidade.

SECÇÃO III Procedimento disciplinar especial

SUBSECÇÃO I Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 66.º Inquérito e sindicância

1 - Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela.