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74 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

d) A responsabilização pelos danos para os passageiros, para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, da pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte; e) A qualificação como contra-ordenação da falta da carta de qualificação de motorista; f) Atribuição de competência ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), para aplicar medidas administrativas, no caso de as entidades formadoras deixarem de cumprir os requisitos de acesso à actividade licenciada; g) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.

Artigo 3.º Prazo A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de Julho de 2008

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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