O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 80.º Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem; c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatuto; e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 81.º Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Capitulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1- Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.
2- A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.
3- A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas.
4- O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.