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70 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 77.º Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e actualiza o código deontológico dos psicólogos portugueses.

Artigo 78.º Incompatibilidades

O psicólogo não pode exercer: a) Mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem; b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; d) Cargos de natureza sindical; e) As demais actividades referidas no código deontológico.

Artigo 79.º Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.