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69 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

administrativos nos termos gerais do Direito.

Capítulo VI Deontologia profissional

Artigo 75.º Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 76.º Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve: a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem; c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica;