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72 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 83.º Competência da comissão instaladora

1- Compete à comissão instaladora: a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente estatuto; c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos; d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto; e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato; f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2- Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente estatuto.

Artigo 84.º Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.