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65 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

a) O exercício da profissão de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização; e) Sugerir e discutir a criação de especialidades; f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem: g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto; i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 62.º Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos: a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares; h) Actualizar-se profissionalmente; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 63.º Direitos e deveres dos membros correspondentes

1- Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º.
2- Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º.