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61 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção.
2- O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º Competência

Compete ao conselho de especialidade: a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista; b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia; c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas; d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade; e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros; f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III Membros

Secção I Inscrição

Artigo 50.º Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.

Artigo 51.º Inscrição

1- Podem inscrever-se na Ordem: a) Os mestres em psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia;