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60 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

c) Exercer poderes delegados pela direcção; d) Executar o orçamento para a delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Secção V Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º Especialidades

1- Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2- Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 47.º Comissão instaladora

1- Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de representantes.
2- Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º Conselho de especialidade

1- Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos