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55 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional; b) Para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da direcção.
2- A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3- Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4- A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 29.º Convocatória

1- A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2- Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º Direcção

A direcção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.